Gabigol Flamengo Athletico-PR Copa do Brasil 27 07 2022Marcelo Cortes / Flamengo

STJD reconsidera e aceita denúncia do Athletico-PR contra Gabigol e Arrascaeta

A Procuradoria da Justiça Desportiva aceitou o pedido de reconsideração feito pelo Athletico-PR e denunciou Gabigol e Arrascaeta, do Flamengo, por faltas cometidas na primeira partida das quartas de final da Copa do Brasil, que aconteceu no Maracanã.

Na ocasião, Gabigol deu um pontapé em Fernandinho, enquanto Arrascaeta deu um carrinho por trás em um jogador do Furacão, no segundo tempo da partida. Os dois lances foram checados pelo VAR, mas os jogadores levaram apenas cartão amarelo.

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Insatisfeita, a diretoria do Athletico decidiu denunciar os jogadores do Flamengo. Num primeiro momento, a denúncia foi rejeitada. Sem desistir, o Furacão entrou com um pedido para que a situação fosse reconsiderada. Agora, os atletas serão julgados na próxima terça-feira (16), um dia antes do jogo da volta, na Arena da Baixada.

Confira os artigos em que os dois jogadores poderão ser enquadrados:

" conduta de Gabriel Barbosa foi enquadrada no artigo 254-A do CBJD:

Art. 254-A – Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente

PENA: suspensão de quatro a doze partidas.

§ 1º - Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

(...)

II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido.

Analisando o vídeo do lance do momento em que o atleta Arrascaeta atinge o seu adversário, o Procurador-geral observou a gravidade da conduta, bem como a potencialidade ofensiva do ato. Ronaldo Piacente acrescentou que o atleta do Flamengo atingiu com as travas da chuteira diretamente a panturrilha do adversário, que estava com a perna apoiada no gramado e, por pouco, não teve uma lesão grave.

Ressaltando que a conduta de Arrascaeta não pode ser considerada normal, a Procuradoria denunciou o meia por jogada violenta, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário.

"Ainda, para a configuração do tipo infracional previsto no art. 254 do CBJD é desnecessário que o atleta atingido seja retirado de maca, atendido por médicos ou que fique impossibilitado para a continuidade da partida, basta somente que a ação ocorra com o emprego da força incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a respectiva modalidade ou a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário", destacou.

Art. 254. Praticar jogada violenta:

PENA: suspensão de uma a seis partidas.

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

I - qualquer ação cujo emprego da força seja incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a respectiva modalidade;

II - a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário.

O processo foi distribuído e será julgado pela Segunda Comissão Disciplinar do STJD com transmissão ao vivo no site do STJD do Futebol."

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